A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno. O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT , também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no e...
Atualização e informações jurídicas.