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JFRS: Oi é condenada a pagar indenização por recusa em informar a clientes origem das chamadas recebidas

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre confirmou, no dia 2/6, sentença que condenou a Oi S/A ao pagamento de danos morais coletivos pela recusa em fornecer a seus clientes informações sobre a origem das chamadas telefônicas recebidas. O valor fixado em abril pela juíza federal Marciane Bonzanini foi de R$ 300 mil. O Ministério Público Federal (MPF) e a ré recorreram ingressando com embargos de declaração, que foram rejeitados.
Segundo o MPF, a empresa teria negado o fornecimento dos registros, mesmo com autorização do proprietário da linha, em um inquérito que apurava o crime de ameaça por meio de ligações telefônicas. A justificativa para a negativa seria o caráter sigiloso dos dados. Entretanto, a companhia telefônica comercializaria o serviço de bina sem se preocupar com a violação do sigilo das informações. A ação civil pública também foi ajuizada contra a Agência Nacional de Telefonia (Anatel) pela omissão em seu dever de fiscalizar a operadora.
Em sua defesa, a Anatel informou que haveria diferença entre o sigilo de comunicações e o de dados telefônicos, que não diria respeito ao conteúdo das conversas. Alegou que é direito do usuário solicitar a não divulgação de seu código de acesso e já teria adotado sanções contra a empresa.
Já a Oi sustentou que o requerimento violaria o direito à intimidade e que os dados somente poderiam ser fornecidos mediante ordem judicial. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral coletivo passível de indenização.
Descumprimento da regulamentação e dano à coletividade
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a ré estaria descumprindo a legislação relativa ao setor de telefonia, no mínimo, desde 2010. “Considerando que compete à Anatel a regulamentação do setor de telefonia em nosso país, nos termos da Lei nº 9.472/97, e que a matéria em tela já se encontra devidamente regulamentada pelas resoluções supramencionadas, deverá a operadora Oi cumprir tal disposição, fornecendo sempre que solicitado pelo usuário a informação referente ao número originador da chamada”, disse.
Para Marciane, não há qualquer valor individual relacionado à intimidade ou privacidade que possa ser violado com a medida. “Resta claro que o fornecimento ao consumidor do número originador da chamada telefônica recebida não se confunde com a divulgação de dados cadastrais, tampouco com a divulgação do conteúdo da conversa, os quais estão protegidos por sigilo. Por isso, não há violação aos direitos constitucionais “, ponderou.
“Vislumbro a ocorrência de dano moral coletivo, pois a conduta ilícita praticada pela ré Oi S/A, explorando serviço público concedido, afetou toda a coletividade, especialmente seus clientes. Isso porque, ao negar o fornecimento do histórico de ligações recebidas, a empresa causou prejuízo indevido para seus clientes, bem como para as autoridades responsáveis por promover a investigação criminal. Ademais, explorando aquela que seria sua obrigação legal e regulamentar de forma gratuita, fornecia os dados mediante pagamento do serviço de bina”, complementou a juíza.
Em 20/4, ela julgou parcialmente procedente a ação e determinou à operadora de telefonia que forneça, quando solicitada e não houver restrição prévia de identificação pelo assinante originador da chamada, informações a seus consumidores sobre a origem das ligações que tenham recebido. Marciane fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais coletivos e em R$ 1 mil por dia a multa em caso de descumprimento. À Anatel coube a apresentação e a implantação de um plano de fiscalização do repasse dos dados pela Oi.
Embargos rejeitados
No início de maio, autor e ré ingressaram com embargos de declaração, alegando, respectivamente, que não teria ficado esclarecido se haveria relação entre o valor da multa e o número de usuários do serviço e que o juízo teria deixado de examinar alguns argumentos apresentados. Sobre os questionamentos do MPF, a magistrada esclareceu que “restou fixado por este Juízo o valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da obrigação prevista na sentença, sem qualquer vinculação com o número de usuários da empresa de telefonia”. Acerca dos apontamentos da Oi, considerou que “o réu não apresentou qualquer justificativa plausível para o reiterado descumprimento das resoluções da ANATEL, tampouco para o fato de comercializar dados que alega serem sigilosos, bastando o pagamento de uma taxa extra pelo cliente, em conduta contraditória”.
Os embargos foram rejeitados. Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5036793-16.2015.4.04.7100/RS
Fonte:JFRS

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