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Panorama Geral da Suspensão do Contrato de Trabalho prevista na MP nº 936/20

Uma das medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (COVID-19) é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que foi inserida no ordenamento jurídico através da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, tendo sua vigência a partir dessa data.

A suspensão do contrato de trabalho é instituto do direito material, consistindo na sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho, sem que ocorra a ruptura do vínculo contratual. 

Inicialmente, importa-se destacar, que esta medida não trouxe inovações jurídicas. Isso porque a própria Consolidação das Leis Trabalhistas já tratava dessa temática, possibilitando a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, conforme disciplinado nos artigos 472 e 476-A. 

A MP nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Importa esclarecer que a MP teve sua vigência prorrogada por mais dois meses, contudo, as empresas que já utilizaram o prazo máximo de 60 dias de suspensão do contrato de trabalho não podem mais contar com essa possibilidade jurídica, a prorrogação não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.
Tendo a empresa já se utilizado da suspensão pelo prazo de 60 dias, a ainda há a opção de redução da jornada e do salário por no máximo 30 dias, também prevista na MP nº 936/20 ou ainda a adoção de medidas previstas na MP nº 927/20.


Quais os objetivos do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER)?

O art. 2º da MP elenca três objetivos que deverão ser buscados com o Programa Emergencial:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Quem poderá aderir ao programa?

Todas as empresas, destacando que a MP é omissa quanto a aplicação ao empregado doméstico. Contudo, entendo ser cabível a aplicação da medida provisória aos domésticos ainda que a MP não tenha sido clara a esse respeito.

Ainda, o art.15 da MP, preconiza também que são aplicadas as disposições constates aos contratos de aprendizagem e de jornada parcial.

Ressalta-se que não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.


E se houver trabalho durante a suspensão do contrato?

Durante a suspensão do contrato de trabalho não haverá prestação de serviços pelo empregado, e consequentemente, não haverá pagamento de salários. Havendo prestação de serviços durante o período de suspensão temporária, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, ficará descaracterizada a suspensão, estando o empregador sujeito:

- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
- às penalidades previstas na legislação em vigor;
-  às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.


Requisitos para a suspensão do contrato de trabalho:

- Prazo máximo de suspensão de até 60 dias, podendo ser dividido em até dois períodos de trinta dias;

- Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;

- A Contribuição Previdenciária poderá ser paga pelo empregado;

- Acordo individual escrito entre empregado e empregador para empregados que recebam até R$ 3.135,00. E para aqueles que recebam R$ 12.102,12 ou mais, desde que possuam ensino superior completo;

- Negociação coletiva (sindicato) pode ser feita em todas as faixas salariais;

Qual a base de cálculo do benefício?

A base de cálculo terá o valor equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego para as empresas com receita bruta no ano-calendário de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e de 70% do valor do seguro-desemprego para empresas que tem receita bruta anual superior a esse valor.

Vejamos o quadro esquematizado:


Receita bruta anual da empresa
Ajuda compensatória mensal
Valor do benefício
Empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Não é obrigatória
100% do valor do seguro desemprego
Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
Obrigatório no valor de 30% do salário do empregado
70% do valor do seguro-desemprego

Qual o procedimento deve ser adotado após a celebração do acordo de suspensão do contrato?

O benefício será pago de forma mensal e devido a partir da data do início da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
 - Prazo para o empregador informar a suspensão: o empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;        
- Prazo para pagamento do benefício: a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo estabelecido de dez dias;

Quando ocorre o restabelecimento do contrato de trabalho suspenso?

O contrato de trabalho poderá ser restabelecido com o fim da suspensão no prazo de dois dias corridos contados do término do estado de calamidade pública; da data prevista no acordo determinando a suspensão; ou ainda, por vontade do empregador.


Há estabilidade provisória no emprego após o término da suspensão?

Está assegura ao empregado que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalhou uma garantia provisória no emprego. Assim, durante o período que durar a suspensão estendida, após pelo período equivalente.

Ressalvando que tais medidas não se aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Havendo a dispensa sem justa causa durante o período de garantia do emprego, ficará o empregador responsável pelo pagamento além de todas as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa sem justa causa a uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória.

Ressalta-se ainda, que no em caso de dispensa imotivada, não haverá alteração no valor do seguro desemprego a que tiver direito de recebimento desde que preenchidos todos os requisitos exigidos.


O que é a Ajuda Compensatória Mensal prevista na medida provisória?

A Ajuda Compensatória Mensal é um valor pago pelo empregador em decorrência da suspensão do contrato de trabalho, e pode ser cumulada com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Esse pagamento é obrigatório, e corresponde a 30% do salário do empregado, para empresas que tiverem auferido no ano-calendário de 2019, a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para empresas com receita bruta até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o pagamento é facultativo.

Importante mencionar, que apesar de não dispor expressamente, a MP nº 936/2020 excluiu as microempresas e as empresa de pequeno porte da obrigação de pagamento da referida ajuda.

Destaca-se algumas observações constantes na MP no que tange a ajuda compensatória mensal:
- o valor deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória, ou seja, não haverá reflexo nas demais verbas trabalhistas;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço);
Um ponto importante, e de maior relevância sob a visão da empresa, é que a ajuda de custo paga ao empregado poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Considerações Finais

De todas as medidas normatizadas pelo Governo essa é a mais gravosa para o empregado, contudo estamos vivenciados um momento delicado, e muitos desdobramentos decorrerão das relações de trabalho afetadas pelas medidas provisórias editadas durante a pandemia.

O que aconselho é uma análise profunda por parte das empresas na viabilidade desta medida, visto que o limite máximo permitido para a suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias, concedendo ao empregado o mesmo período de garantia no emprego.

Assim, antes de adotar a suspensão do contrato de trabalho, a empresa precisa avaliar, inclusive sob o aspecto econômico, se possui condições financeiras de suportar os encargos decorrentes do contrato de trabalho após a suspensão contratual.

Entendo que antes da aplicação da MP nº 936/2020, ou seja, englobando não só a suspensão do contrato de trabalho, mas também a redução de salário e proporcionalmente de jornada, as empresas devem observar os constantes na MP nº 927/2020 que trouxe diversas medidas, menos impactantes, para enfrentamento da pandemia e dos desdobramentos que dela decorreram.

Espero que essas breves observações quanto a suspensão do contrato de trabalho trazida pela MP nº 936/20 tenham esclarecido algumas dúvidas que por ventura surgiram.


Bruna Dick Loebens
Advogada
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
OAB/RS 92.419


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