Uma das medidas trabalhistas de enfrentamento à pandemia do Coronavírus
(COVID-19) é a suspensão temporária do contrato de trabalho, que foi inserida
no ordenamento jurídico através da Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de
2020, tendo sua vigência a partir dessa data.
Qual o procedimento deve ser adotado após a celebração do acordo de suspensão do contrato?
A suspensão do contrato de trabalho é instituto do direito material,
consistindo na sustação temporária dos principais efeitos do contrato de
trabalho, sem que ocorra a ruptura do vínculo contratual.
Inicialmente,
importa-se destacar, que esta medida não trouxe inovações jurídicas. Isso
porque a própria Consolidação das Leis Trabalhistas já tratava dessa temática,
possibilitando a suspensão e interrupção do contrato de trabalho, conforme
disciplinado nos artigos 472 e 476-A.
A MP nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda, e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus (COVID-19).
Importa esclarecer que a MP
teve sua vigência prorrogada por mais dois meses, contudo, as empresas que já
utilizaram o prazo máximo de 60 dias de suspensão do contrato de trabalho não
podem mais contar com essa possibilidade jurídica, a prorrogação não aumentou o
prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.
Tendo a empresa já se utilizado da suspensão pelo
prazo de 60 dias, a ainda há a opção de redução da jornada e do salário por no
máximo 30 dias, também prevista na MP nº 936/20 ou ainda a adoção de medidas
previstas na MP nº 927/20.
Quais os objetivos do Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER)?
O art. 2º da MP elenca três objetivos que deverão ser buscados com o Programa
Emergencial:
-
preservar o emprego e a renda;
-
garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
-
reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade
pública e de emergência de saúde pública.
Quem poderá aderir ao programa?
Todas as empresas, destacando que a MP
é omissa quanto a aplicação ao empregado doméstico. Contudo, entendo ser
cabível a aplicação da medida provisória aos domésticos ainda que a MP não
tenha sido clara a esse respeito.
Ainda, o art.15 da MP, preconiza também
que são aplicadas as disposições constates aos contratos de aprendizagem e de
jornada parcial.
Ressalta-se que não se aplica, no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos
da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades
de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos
internacionais.
E se houver trabalho durante a
suspensão do contrato?
Durante a suspensão do contrato de trabalho não haverá prestação de
serviços pelo empregado, e consequentemente, não haverá pagamento de salários.
Havendo prestação de serviços durante o período de suspensão temporária, ainda
que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância,
ficará descaracterizada a suspensão, estando o empregador sujeito:
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes
a todo o período;
-
às penalidades previstas na legislação em vigor;
- às
sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Requisitos para a suspensão do contrato de
trabalho:
- Prazo máximo de suspensão de até 60 dias,
podendo ser dividido em até dois períodos de trinta dias;
- Manutenção dos benefícios concedidos pelo
empregador aos seus empregados;
- A Contribuição Previdenciária poderá ser
paga pelo empregado;
- Acordo individual escrito entre empregado
e empregador para empregados que recebam até R$ 3.135,00. E para aqueles que
recebam R$ 12.102,12 ou mais, desde que possuam ensino superior completo;
- Negociação coletiva (sindicato) pode ser
feita em todas as faixas salariais;
Qual a base de cálculo do benefício?
Qual a base de cálculo do benefício?
A base de cálculo terá o valor equivalente a 100% do valor do
seguro-desemprego para as empresas com receita bruta no ano-calendário de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
e de 70%
do valor do seguro-desemprego para empresas que tem receita bruta anual
superior a esse valor.
Vejamos o quadro esquematizado:
Receita bruta anual da empresa
|
Ajuda compensatória mensal
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Valor do benefício
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Empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
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Não é obrigatória
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100% do valor do seguro desemprego
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Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
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Obrigatório no valor de 30% do salário do empregado
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70% do valor do seguro-desemprego
|
Qual o procedimento deve ser adotado após a celebração do acordo de suspensão do contrato?
O
benefício será pago de forma mensal e devido a partir da data do início da
suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
- Prazo para o empregador informar a
suspensão: o empregador deverá informar ao Ministério da Economia no prazo de
dez dias, contado da data da celebração do
acordo;
-
Prazo para pagamento do benefício: a primeira parcela será paga no prazo de
trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do
acordo seja informada no prazo estabelecido de dez dias;
Quando ocorre o restabelecimento do contrato
de trabalho suspenso?
O contrato de trabalho poderá ser restabelecido
com o fim da suspensão no prazo de dois dias corridos contados do término do
estado de calamidade pública; da data prevista no acordo determinando a
suspensão; ou ainda, por vontade do empregador.
Há estabilidade provisória no emprego
após o término da suspensão?
Está assegura ao empregado que receber
o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de
trabalhou uma garantia provisória no emprego. Assim, durante o período que
durar a suspensão estendida, após pelo período equivalente.
Ressalvando que tais medidas não se
aplicam nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.
Havendo a dispensa sem justa
causa durante o período de garantia do emprego, ficará o empregador responsável
pelo pagamento além de todas as verbas rescisórias devidas em razão da dispensa
sem justa causa a uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado
teria direito no período de garantia provisória.
Ressalta-se ainda, que no em caso de
dispensa imotivada, não haverá alteração no valor do seguro desemprego a que
tiver direito de recebimento desde que preenchidos todos os requisitos
exigidos.
O que é a Ajuda Compensatória
Mensal prevista na medida provisória?
A Ajuda Compensatória Mensal é um
valor pago pelo empregador em decorrência da suspensão do contrato de trabalho,
e pode ser cumulada com o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda.
Esse pagamento é obrigatório, e
corresponde a 30% do salário do empregado, para empresas que tiverem auferido
no ano-calendário de 2019, a receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro
milhões e oitocentos mil reais). Para empresas com receita bruta até R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o pagamento é facultativo.
Importante mencionar, que apesar de não
dispor expressamente, a MP nº 936/2020 excluiu as microempresas e as empresa de
pequeno porte da obrigação de pagamento da referida ajuda.
Destaca-se algumas observações
constantes na MP no que tange a ajuda compensatória mensal:
- o
valor deverá ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
- terá
natureza indenizatória, ou seja, não haverá reflexo nas demais verbas
trabalhistas;
- não
integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da
declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do
empregado;
- não
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não
integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS (Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço);
Um
ponto importante, e de maior relevância sob a visão da empresa, é que a ajuda
de custo paga ao empregado poderá ser excluída do lucro líquido para fins de
determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Considerações Finais
De todas as medidas normatizadas pelo
Governo essa é a mais gravosa para o empregado, contudo estamos vivenciados um
momento delicado, e muitos desdobramentos decorrerão das relações de trabalho
afetadas pelas medidas provisórias editadas durante a pandemia.
O que aconselho é uma análise profunda por
parte das empresas na viabilidade desta medida, visto que o limite máximo
permitido para a suspensão do contrato de trabalho é de 60 dias, concedendo ao
empregado o mesmo período de garantia no emprego.
Assim, antes de adotar a suspensão do
contrato de trabalho, a empresa precisa avaliar, inclusive sob o aspecto
econômico, se possui condições financeiras de suportar os encargos decorrentes
do contrato de trabalho após a suspensão contratual.
Entendo que antes da aplicação da MP nº
936/2020, ou seja, englobando não só a suspensão do contrato de trabalho, mas
também a redução de salário e proporcionalmente de jornada, as empresas devem
observar os constantes na MP nº 927/2020 que trouxe diversas medidas, menos
impactantes, para enfrentamento da pandemia e dos desdobramentos que dela
decorreram.
Espero que essas breves observações quanto
a suspensão do contrato de trabalho trazida pela MP nº 936/20 tenham
esclarecido algumas dúvidas que por ventura surgiram.
Bruna Dick Loebens
Advogada
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
OAB/RS 92.419

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