A pandemia do
CORONAVÍRUS (COVID-19) e as alterações trabalhistas
(Medidas Provisórias
927/2020, 928/2020, 936/2020 e 944/2020)
Um novo agente do Coronavírus foi descoberto em
31/12/19 após casos registrados na China e é responsável pela doença chamada de
COVID-19. Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS)
e de estado de calamidade pública no Brasil, surgem diversas questões atinentes
às medidas de contenção e tratamento da doença, que trazem consequências diretas
para as relações de trabalho.
No dia 22 de março de 2020, foi editada a Medida
Provisória nº 927, com aplicação imediata, que dispõe sobre algumas das medidas
trabalhistas iniciais propostas pelo Governo para enfrentamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Coronavírus (COVID-19).
Com isso modificou-se e flexibilizou-se diversos
direitos trabalhistas para preservação do emprego e da renda diante da
necessidade de isolamento social oriundo da pandemia vivenciada.
Importante destacar que essas medidas são
aplicadas, não só na relação de emprego (ou seja, onde há vinculo de emprego),
mas ainda nas relações de trabalho disciplinadas na Lei nº 6.019/1974
(terceirização e trabalho temporário), o trabalho rural e também trabalho
doméstico, neste desde que compatíveis.
Ainda, após a publicação da MP nº 927/2020, sobreveio
a MP nº 928/2020 que revogou o art. 18 da MP nº 927/2020 que previa a
possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação
profissional após forte pressão sofrida pelo Governo, tendo em vista a
grande divergência gerada no cenário político, econômico, jurídico e
social.
A MP nº 927, de 22 de março de 2020 reconheceu o
atual cenário como hipótese de força maior, que se caracteriza por todos
os acontecimentos inevitáveis que superam a vontade do empregador.
A medida provisória ainda dispôs, que
empregados e empregadores pactuem, por meio de acordos individuais escritos,
uma série de flexibilizações dos direitos trabalhistas, desde que respeitadas
as normas da Constituição Federal/88.
Trouxe medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do
estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, sendo elas:
- o
teletrabalho;
- a
antecipação de férias individuais;
- a
concessão de férias coletivas;
- o
aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o
banco de horas;
- a suspensão
de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- o
direcionamento do trabalhador para qualificação;
- o diferimento do recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º de abril de 2020 sobreveio a MP nº 936, que
institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo
sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus.
Apresentou três objetivos que deverão ser buscados
com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- preservar
o emprego e a renda;
- garantir
a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- reduzir
o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e
de emergência de saúde pública.
Assim,
disciplinou-se com a edição da MP nº 936/2020 três medidas que poderão ser
adotadas com o Programa Emergencial:
- o
pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a
redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mesmo
com as possibilidades de redução de jornada e salários ou suspensão de
contratos de trabalho, e ainda, com maior flexibilização trazida com as Medidas
Provisórias, as empresas ainda relatavam a dificuldade em manter o pagamento da
folha de pagamento e evitar a rescisão de contratos de trabalho e
consequentemente com a dispensa de empregados.
Com isso sobreveio a MP nº 944/2020, de 3 de abril de 2020, criando
o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, uma linha de crédito emergencial
para financiar a folha salarial de pequenas e médias empresas.
Assim, as medidas provisórias trouxeram novos
aspectos que vão introduzir alterações significativas na legislação trabalhista
como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo
Coronavírus (COVID 19).
As medidas possuem validade limitada ao período em
que reconhecido o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020,
conforme Decreto Lei nº 6/2020. Como se trata de uma medida
provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado
pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e vinte dias para não perder a
validade.
O momento é delicado, seja empregado ou empregador,
independentemente do lado que esteja, a pandemia do Covid-19 impactará a vida
de todos, não só no tocante aos reflexos e desdobramentos trabalhistas.
Me coloco a disposição para reflexões e dúvidas pois
estamos vivenciando um momento de transformação jurídica e social.
Bruna Dick Loebens
Advogada
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho
OAB/RS 92.419

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