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Medidas Provisórias Trabalhistas em tempos de Pandemia



A pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e as alterações trabalhistas 
(Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020, 936/2020 e 944/2020)



Um novo agente do Coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e é responsável pela doença chamada de COVID-19. Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e de estado de calamidade pública no Brasil, surgem diversas questões atinentes às medidas de contenção e tratamento da doença, que trazem consequências diretas para as relações de trabalho.

No dia 22 de março de 2020, foi editada a Medida Provisória nº 927, com aplicação imediata, que dispõe sobre algumas das medidas trabalhistas iniciais propostas pelo Governo para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Com isso modificou-se e flexibilizou-se diversos direitos trabalhistas para preservação do emprego e da renda diante da necessidade de isolamento social oriundo da pandemia vivenciada.

Importante destacar que essas medidas são aplicadas, não só na relação de emprego (ou seja, onde há vinculo de emprego), mas ainda nas relações de trabalho disciplinadas na Lei nº 6.019/1974 (terceirização e trabalho temporário), o trabalho rural e também trabalho doméstico, neste desde que compatíveis.

Ainda, após a publicação da MP nº 927/2020, sobreveio a MP nº 928/2020 que revogou o art. 18 da MP nº 927/2020 que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional após forte pressão sofrida pelo Governo, tendo em vista a grande  divergência gerada no cenário político, econômico, jurídico e social.

A MP nº 927, de 22 de março de 2020 reconheceu o atual cenário como hipótese de força maior, que se caracteriza por todos os acontecimentos inevitáveis que superam a vontade do empregador.

 A medida provisória ainda dispôs, que empregados e empregadores pactuem, por meio de acordos individuais escritos, uma série de flexibilizações dos direitos trabalhistas, desde que respeitadas as normas da Constituição Federal/88.
Trouxe medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, sendo elas:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- o direcionamento do trabalhador para qualificação;
 - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Em 1º de abril de 2020 sobreveio a MP nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Apresentou três objetivos que deverão ser buscados com o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Assim, disciplinou-se com a edição da MP nº 936/2020 três medidas que poderão ser adotadas com o Programa Emergencial:
- o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários;
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Mesmo com as possibilidades de redução de jornada e salários ou suspensão de contratos de trabalho, e ainda, com maior flexibilização trazida com as Medidas Provisórias, as empresas ainda relatavam a dificuldade em manter o pagamento da folha de pagamento e evitar a rescisão de contratos de trabalho e consequentemente com a dispensa de empregados. 
Com isso sobreveio a MP nº 944/2020, de 3 de abril de 2020, criando o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, uma linha de crédito emergencial para financiar a folha salarial de pequenas e médias empresas.
Assim, as medidas provisórias trouxeram novos aspectos que vão introduzir alterações significativas na legislação trabalhista como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19).

As medidas possuem validade limitada ao período em que reconhecido o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, conforme Decreto Lei nº 6/2020.  Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e vinte dias para não perder a validade.

O momento é delicado, seja empregado ou empregador, independentemente do lado que esteja, a pandemia do Covid-19 impactará a vida de todos, não só no tocante aos reflexos e desdobramentos trabalhistas.

Me coloco a disposição para reflexões e dúvidas pois estamos vivenciando um momento de transformação jurídica e social.

Bruna Dick Loebens
Advogada
Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
OAB/RS 92.419


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