O Ministro
Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido liminar formulado
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6342, ajuizada pelo Partido Democrátio
Trabalhista (PDT), onde questiona-se a constitucionalidade de diversos pontos da
MP 927/2020 que tratam das medidas excepcionais trabalhistas durante o período
de calamidade pública declarada diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Em sua
decisão, o Ministro afastou a alegação de vício formal na edição da medida provisória,
isso porque segundo seu entendimento, principalmente em época de crise, não é
possível impedir que o Presidente da República atue provisoriamente no campo
trabalhista e da saúde no trabalho, em especial no cenário vivenciado. Salientou
ainda que a medida provisória será analisada pelo Congresso Nacional.
Quanto aos demais
pontos questionados na ADI, o Ministro aduziu não haver conflito com a
Constituição Federal, observado que as disposições como a prevalência do acordo individual sobre coletivo, foram editadas com o objetivo de enfrentar o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia e permitir que empregado e
empregador estabeleçam parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício,
desde que não contrariem a Constituião Federal.
A decisão
será submetida a referendo pelo Plenário do STF.
Bruna
Dick Loebens
OAB
92.419
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