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A pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e as alterações trabalhistas (Medidas Provisórias 927/2020 e 928/2020)


(imagem: Google imagens)
O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e é responsável pela doença chamada de COVID-19. Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e de estado de calamidade pública no Brasil, surgem diversas questões atinentes às medidas de contenção e tratamento da doença, que trazem consequências para as relações de trabalho.
No dia 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927, com aplicação imediata, que dispõe sobre algumas das medidas trabalhistas propostas pelo Governo para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Com isso modificou-se diversos direitos trabalhistas para preservação do emprego e da renda diante da necessidade de isolamento social oriundo da pandemia vivenciada.
Importante destacar que essas medidas são aplicadas, não só na relação de emprego (ou seja, onde há vinculo de emprego), mas ainda nas relações de trabalho disciplinadas na Lei nº 6.019/1974 (terceirização e trabalho temporário), o trabalho rural e também trabalho doméstico, neste desde que compatíveis.
Ainda, após a publicação da MP 927/2020, sobreveio a MP 928/2020 que revogou o art. 18 da MP nº 927/2020 que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional após forte pressão sofrida pelo governo, tendo em vista a grande  divergência gerada no cenário político, econômico, jurídico e social.
Assim, as medidas provisórias trouxeram novos aspectos que vão introduzir alterações significativas na legislação trabalhista como forma de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19).
A MP 927, de 22 de março de 2020 reconheceu o atual cenário como hipótese de força maior, que se caracteriza por todos os acontecimentos inevitáveis que superam a vontade do empregador.
 A ainda dispôs, que empregados e empregadores pactuem, por meio de acordos individuais escritos, uma série de flexibilizações dos direitos trabalhistas, desde que respeitadas as normas da Constituição Federal.
As medidas possuem validade limitada ao período em que reconhecido o estado de calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, conforme Decreto Lei nº 6/2020.  Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e vinte dias para não perder a validade.

Bruna Dick Loebens
OAB 92.419

       

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