A pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) e as alterações trabalhistas (Medidas Provisórias 927/2020 e 928/2020)
(imagem: Google imagens)
O
novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na
China e é responsável pela doença chamada de COVID-19. Com a declaração de
pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e de estado de calamidade
pública no Brasil, surgem diversas questões atinentes às medidas de contenção e
tratamento da doença, que trazem consequências para as relações de trabalho.
No
dia 22/03/2020, foi editada a Medida Provisória nº 927, com aplicação imediata,
que dispõe sobre algumas das medidas trabalhistas propostas pelo Governo para
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Com
isso modificou-se diversos direitos trabalhistas para preservação do emprego e
da renda diante da necessidade de isolamento social oriundo da pandemia
vivenciada.
Importante
destacar que essas medidas são aplicadas, não só na relação de emprego (ou seja,
onde há vinculo de emprego), mas ainda nas relações de trabalho disciplinadas
na Lei nº 6.019/1974 (terceirização e trabalho temporário), o trabalho rural e
também trabalho doméstico, neste desde que compatíveis.
Ainda,
após a publicação da MP 927/2020, sobreveio a MP 928/2020 que revogou o art. 18
da MP nº 927/2020 que previa a possibilidade de suspensão do contrato de
trabalho para qualificação profissional após forte pressão sofrida pelo governo,
tendo em vista a grande divergência
gerada no cenário político, econômico, jurídico e social.
Assim,
as medidas provisórias trouxeram novos aspectos que vão introduzir alterações
significativas na legislação trabalhista como forma de enfrentamento do estado
de calamidade pública decorrente do novo Coronavírus (COVID 19).
A
MP 927, de 22 de março de 2020 reconheceu o atual cenário como hipótese de
força maior, que se
caracteriza por todos os acontecimentos inevitáveis que superam a vontade do
empregador.
A
ainda dispôs, que empregados e empregadores pactuem, por meio de acordos
individuais escritos, uma série de flexibilizações dos direitos trabalhistas,
desde que respeitadas as normas da Constituição Federal.
As
medidas possuem validade limitada ao período em que reconhecido o estado de
calamidade pública, ou seja, até 31/12/2020, conforme Decreto Lei nº 6/2020. Como se trata de uma medida provisória, o
texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo
Congresso Nacional no prazo de até cento e vinte dias para não perder a
validade.
Bruna
Dick Loebens
OAB
92.419
Comentários
Postar um comentário