Uma professora ingressou com ação trabalhista alegando que firmou contrato de uso de imagem e cessão de direitos autorais em 1999 para a elaboração de apostila em videoaulas tendo o contrato vigorado até 2002, porém o material produzido continuou a ser utilizado e comercializado até 2008, sem sua autorização ou prorrogação do contrato.
Em defesa o grupo educacional alegou que o material foi produzido de forma conjunta com a docente, e que apenas fizeram uso conforme ajustado no contrato de cessão total e definitiva da obra em seu favor.
Em primeiro grau, a sentença foi improcedente, não acolhendo assim os pedidos formulados pela professora, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.
O caso chegou ao TST, RR-796-38.2010.5.09.0010, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso da professora, entendeu que o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, configura dano moral.
A ministra ressaltou que a proteção à imagem tem previsão constitucional cabendo assim indenização quando essa utilização se destinar a fins comerciais. Complementou ainda que “A utilização de aulas e apostilas produzida pela professora, após a extinção do contrato de trabalho, sem a devida autorização expressa, configura conduta que viola o direito à imagem e aos direitos autorais, razão pela qual é devida a reparação civil correspondente”.
Com esses fundamentos, o grupo educacional foi condenado a indenização em R$ 10 mil por utilizar, sem autorização, videoaulas e obras literárias produzidas pela docente após o fim da relação de emprego, e ainda ao pagamento a título de danos morais, 10% do valor obtido com a reprodução e distribuição comercial do material.

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