Um carteiro teve concedido seu pedido de reintegração ao emprego. No caso em análise, durante a contratualidade o trabalhador havia se afastado diversas vezes para tratamento da dependência química, na ocasião do pedido de demissão realizado a próprio punho o trabalhador estava sob efeito de álcool e cocaína e havia sido chamado pelo seu superior hierárquico para receber uma advertência tendo em vista um período que não compareceu ao trabalho. Após o seu desligamento, foi internado para desintoxicação e permaneceu em tratamento por 30 dias.
Em decisão de primeiro grau o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, entendeu que o pedido de demissão teria sido legítimo, porque o próprio carteiro afirmou que o redigiu de próprio punho, ou seja, por sua própria vontade, negando assim o pedido de reintegração. Descontente com a decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-RS.
No entendimento dos desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ato é nulo, por vício de vontade, já que o trabalhador estava incapacitado naquele momento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora do recurso na 6ª Turma, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, "o pedido de demissão de empregado somente pode ser aceito pelo empregador se o trabalhador estiver manifestando sua vontade em condições racionais e emocionais normais, o que, à toda evidência, não ocorre no caso específico, em que o autor apresenta quadro de dependência química, pelo uso de álcool e de cocaína". Para o caso dos autos, a relatora também considerou o laudo pericial e o histórico de afastamentos para tratar da dependência química como provas de que o empregado, de fato, estava doente.
Com a reforma da decisão o trabalhador teve anulado o pedido de demissão com a reintegração no serviço, pagamento dos salários do período entre a data da rescisão e a data em que a reintegração ocorrerá efetivamente.

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