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Juiz concede liminar para suspender cobrança do ICMS sobre tarifa de transmissão de energia elétrica

A Associação Dos Profissionais Dos Correios Em Brasília impetrou um Mandado de Segurança Coletivo por meio do qual pretendi a suspensão da exigibilidade da inclusão da TSUD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica) na base de cálculo do ICMS, uma vez que segundo seu entendimento as referidas tarifas compõem a base de cálculo do ICMS, o que seria ilegal.

O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, processo nº 0707497-08.2017.8.07.0018 concedeu liminar para suspender a cobrança do ICMS sobre tarifa de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica que estava sendo cobrada. Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília terá que suspender a cobrança.

O Magistrado considerou a tributação ilegal porque ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria, e não sobre as tarifas, que dizem respeito a etapas anteriores ao fornecimento do produto.
“A documentação acostada aos autos evidencia que os associados da impetrante pagam ICMS sobre tarifa de uso de distribuição e de transmissão. Tais tarifas não podem integrar a base de cálculo de ICMS, porque não constituem o fato gerador do referido tributo. A base de cálculo do ICMS é constituída pelo valor final da operação, o qual corresponde, no caso de energia elétrica, ao custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor (Súmula391-STJ). Além de não existir previsão legal específica que respalde a inclusão das tarifas de distribuição e de transmissão de energia na base de cálculo do ICMS, tais serviços fazem parte das etapas anteriores ao fornecimento do produto, ao passo que o fato gerador do imposto ocorre na saída da mercadoria e que o cálculo é efetuado sobre o preço praticado na operação final. Os encargos relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST não compõem a base de cálculo do ICMS para fins de incidência do imposto.” Afirmou o juiz.
Diferencia-se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tsud) que é cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, mas usam a rede comum de distribuição, da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) diz respeito ao transporte do produto no sistema energético. 

Com esse entendimento, concedeu o Magistrado a ordem de segurança em caráter liminar.

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