Em decisão liminar, o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara
Federal Cível de São Paulo determinou que a União deixe de aplicar a Nota
Técnica 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça. A referida nota dispõe que
a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva,
afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a
mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.
O Magistrado entendeu que a cobranças de preços diferentes para
homens e mulheres não é uma prática abusiva, sendo esta medida inserida na
livre concorrência e servindo como uma forma de incluir a mulher no convívio
social.
A decisão foi em caráter liminar, e tem eficácia até o julgamento do
mérito e somente para os estabelecimentos associados à Associação
Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo.
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