Uma auxiliar de tesouraria ingressou
com uma reclamatória trabalhista contra o seu ex-empregador, atuante no ramo de
segurança, requerendo a indenização por danos morais, face ao ambiente de
trabalho inadequado, uma vez que tinha que lidar com notas de dinheiro sujas. Alegou
ainda, que não foram fornecidos Equipamentos de Proteção e Segurança (EPI´s),
que o ambiente de trabalho pequeno se levado em conta o número de trabalhadores
e sem ventilação, que e havia mofo e baratas no banheiro, e que o ar
condicionado era regulado em temperatura desagradável.
A juíza Renata Batista Pinto Coelho
Froes de Aguilar, titular da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, ao
apreciar o caso conclui: “A prova dos autos é inconteste quanto aos danos
sofridos pela reclamante”. Destacou a magistrada o depoimento da testemunha
apresentada pela empresa, que corroborou as alegações trazidas pela Reclamante.
Ressaltou a magistrada, que o prejuízo
causado pelo manuseio de notas de dinheiro à saúde é de conhecimento comum,
sendo no caso em apreço, o dinheiro contado e separado manualmente e pelo uso
de máquina: “As notas de dinheiro figuram entre os itens que podem ensejar a
contaminação de doenças (...) pelo que é de conhecimento comum, sobretudo
quando o trabalhador é submetido a grande volume de manuseio das mesmas, que
poderá haver risco à saúde, ou desconforto para o operador, diante de odores e
sujeiras”.
Concluiu ainda: “Sendo obrigação de
todo aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia,
causa dano a outrem, a reparação, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927,
ambos do Código Civil”.
Entendendo configurada a obrigação de
indenizar, a juíza de primeiro grau fixou o valor de R$3 mil, quantia
equivalente a dois meses e meio de remuneração da empregada. Interposto
recurso, o TRT de Minas majorou o valor da condenação para R$5 mil.

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