A 14ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região condenou uma empresa a devolver as comissões estornadas
em razão de vendas posteriormente canceladas pelos clientes. Na decisão, de
relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, destacou o artigo 7º da Lei
3.207/57, segundo o qual é autorizado o estorno da comissão paga quando
verificada a insolvência do comprador, não sendo aplicado este artigo "na
hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida,
ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente".
Com isso, os magistrados entenderam que
a conduta em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes é
ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio.
Face a esses fundamentos a 14ª Turma
proveu parcialmente o recurso da Reclamada para reformar a decisão de primeiro
grau, na qual a sentença condenou o pagamento das comissões sendo exigível
depois de ultimada a transação a que se referem. Com a reforma da decisão, se
houve cancelamento ou inadimplemento das vendas e, consequentemente, não foram
concluídas, não há direito a percepção de comissões. Para a turma, as
mercadorias devolvidas referem-se a negócios concluídos.

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