Empresa de plano de saúde deve indenizar por danos morais segurado após recusa indevida à cobertura médica.
Dias após seu nascimento, um bebê ficou hospitalizado por 60 dias, sendo negada a cobertura do excedente a 30 dias de internação pelo plano de saúde. A mãe da criança ajuizou ação, requerendo o direito à compensação dos danos morais, sendo negada em primeiro grau a sua pretensão e mantida a sentença em segundo grau. Entenderam os desembargadores que os constrangimentos gerados pelo débito junto ao hospital não foram demonstrados.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
A ministra destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o plano de saúde por unanimidade, ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.

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