Uma empresa foi condenada pela condenou
. por manter um motorista em condições insalubres durante mais de seis anos,
período que durou o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador.
O motorista ingresso com reclamatória trabalhista alegando que durante o
exercício de sua função, esteve exposto a altos níveis de ruídos sonoros, pois
o motor do ônibus em que trabalhava estava localizado na parte dianteira do
veículo, e que durante o contrato de trabalho teve que realizar a limpeza e
lubrificação do veículo, mantendo assim contato com agentes nocivos.
A empresa negou as alegações do
trabalhador, e que raramente os motoristas realizam a limpeza dos ônibus, que
seria de forma superficial, com uso de vassouras entre os assentos dos
passageiros
A juíza do trabalho, da 1ª Vara do Trabalho
de Macau (RN), Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima não reconheceu a pretensão do
trabalhador no que pertine a utilização de agentes nocivos, pois era utilizado um
equipamento chamado engraxadeira, o que não permitia a manipulação direta do
produto, não sendo possível o enquadramento da insalubridade.
Com relação ao ruído, a prova técnica
avaliou que o ônibus de mesmo modelo usado pelo trabalhador tem um ruído
equivalente de 90 decibéis para uma jornada de 8h, sendo um nível considerado
superior ao limite máximo de 85 decibéis, estabelecido pela Norma
Regulamentadora nº 15.
Comprovada a situação insalubre, a
empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio
(20%), relativo a todo período de trabalho, com reflexos sobre horas extras,
férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Estando
pendente de recurso à sentença.

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