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Empresa de ônibus terá de pagar insalubridade a motorista

Uma empresa foi condenada pela condenou . por manter um motorista em condições insalubres durante mais de seis anos, período que durou o contrato de trabalho entre a empresa e o trabalhador.
O motorista ingresso com reclamatória trabalhista alegando que durante o exercício de sua função, esteve exposto a altos níveis de ruídos sonoros, pois o motor do ônibus em que trabalhava estava localizado na parte dianteira do veículo, e que durante o contrato de trabalho teve que realizar a limpeza e lubrificação do veículo, mantendo assim contato com agentes nocivos.
A empresa negou as alegações do trabalhador, e que raramente os motoristas realizam a limpeza dos ônibus, que seria de forma superficial, com uso de vassouras entre os assentos dos passageiros
A juíza do trabalho, da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN), Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima não reconheceu a pretensão do trabalhador no que pertine a utilização de agentes nocivos, pois era utilizado um equipamento chamado engraxadeira, o que não permitia a manipulação direta do produto, não sendo possível o enquadramento da insalubridade.
Com relação ao ruído, a prova técnica avaliou que o ônibus de mesmo modelo usado pelo trabalhador tem um ruído equivalente de 90 decibéis para uma jornada de 8h, sendo um nível considerado superior ao limite máximo de 85 decibéis, estabelecido pela Norma Regulamentadora nº 15.

Comprovada a situação insalubre, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), relativo a todo período de trabalho, com reflexos sobre horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, multa de 40% e aviso prévio. Estando  pendente de recurso à sentença.

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