A empregada
era contratada de uma empresa prestadora de serviços que mantinha contrato com o
governo federal para cuidar da limpeza do posto de saúde do INSS. Na prestação
de serviços a empregada realizava a higienização de instalações sanitárias, de
uso público e coletivo, inclusive com a coleta de lixo, sendo que no local,
eram realizadas perícias, sendo atendidos todo tipo de doentes, inclusive
pessoas portadoras de tuberculose e soropositivo HIV.
Em
defesa, a empresa reclamada alegou que a empregada limpava apenas os banheiros
dos funcionários, que não eram utilizados pelo público, razão pela qual não
teria direito ao adicional de insalubridade requerido, em seu grau máximo.
Com base
nisso o juiz Anselmo Bosco dos Santos, ao analisar, na Vara do Trabalho de
Guaxupé, a ação trabalhista nº 0010448-81.2017.5.03.0081
proposta, decidiu que a trabalhadora teria direito de receber o adicional de
insalubridade, no grau máximo, por exposição a agentes biológicos nocivos à
saúde.

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