Uma trabalhadora
ingressou com ação judicial pleiteado a declaração de inexigibilidade
das contribuições previdenciárias decorrentes do seu labor, bem como a
restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao
permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social
depois de obter sua aposentadoria, o órgão previdenciário não lhe concede
garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença, invalidez, velhice e
morte - cobertura típicas de um sistema previdenciário.
O
entendimento do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado
Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis), foi pela procedência da ação
para condenar a União a restituir R$ 42.634,48 em contribuições
descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada. Isso porque, para ele se
uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar não tem direito aos benefícios que
o INSS oferece, sendo assim seu salário não deve ser descontado com encargos
previdenciários.
Com isso abre-se
um precedente importante mesmo que em primeira instância, representando um
reconhecimento da não obrigatoriedade da contribuição previdenciária para os
aposentados que retornam ao mercado de trabalho ou que nele permanecem.

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