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Trabalhadora aposentada consegue restituição dos descontos previdenciários

Uma trabalhadora ingressou com ação judicial pleiteado a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias decorrentes do seu labor, bem como a restituição das quantias já pagas a este título, por entender que, ao permanecer trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social depois de obter sua aposentadoria, o órgão previdenciário não lhe concede garantias mínimas hábeis a assegurar proteção por doença, invalidez, velhice e morte - cobertura típicas de um sistema previdenciário.
O entendimento do juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, titular do Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (JEF/Assis), foi pela procedência da ação para condenar a União a restituir R$ 42.634,48 em contribuições descontadas da remuneração da trabalhadora aposentada. Isso porque, para ele se uma pessoa que se aposentou e voltou a trabalhar não tem direito aos benefícios que o INSS oferece, sendo assim seu salário não deve ser descontado com encargos previdenciários.
Com isso abre-se um precedente importante mesmo que em primeira instância, representando um reconhecimento da não obrigatoriedade da contribuição previdenciária para os aposentados que retornam ao mercado de trabalho ou que nele permanecem.


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