A Lei 13.465/2017 alterou o
processo para regularizar propriedades por meio do usucapião. Uma das
principais mudanças consiste na previsão de que o silêncio do antigo proprietário
da terra será interpretado como concordância ao pedido de posse do usuário da
área. Com a nova lei, se a planta ou a matrícula do imóvel não tiverem a assinatura do
titular de direito, ele será notificado para manifestar consentimento expresso
em até 15 dias. Não sendo o proprietário encontrado, a notificação será feita
por edital. Mesmo sendo citado, o dono da terra não se manifestar, sua omissão será
interpretada como anuência ao usucapião. Caso não haja qualquer manifestação nesse período, o silêncio será
considerado concordância e o imóvel ficará liberado para receber nova
matrícula. A nova lei previu ainda, que, sendo o imóvel a ser registrado de unidade
autônoma de condomínio, bastará a notificação do síndico, sem a necessidade de
notificar todos os demais condôminos.
Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00. Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10. Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$...

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