A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por maioria, condenar uma farmácia a pagar o
adicional de insalubridade a uma funcionária, por conta da aplicação rotineira de
injeções. O resultado do julgamento reformou decisão da 8ª Turma do TST que
havia negado o pagamento da parcela à trabalhadora.
Na reclamatória alegou a funcionária
que a mesma ficava exposta a agentes nocivos uma vez que realizava a aplicação
de injeções de forma habitual desde sua admissão na drogaria. As referidas
alegações restaram-se negadas pela reclamada.
O ministro relator do processo Aloysio Corrêa da Veiga salientou a existência de laudo que constatou o trabalho insalubre exercido pela funcionária, não podendo a turma concluir que a atividade desenvolvida não era rotineira.
Sendo assim, diante da situação fática,
o ministro decidiu reformar a decisão da 8ª Turma para afirmar que é devido o
adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) à funcionária.
Fonte: Processo
E-RR-1058-98.2014.5.10.0016

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