De acordo com o entendimento do desembargador A.C.Mathias Coltro, relator na 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no Processo: 0063696-42.2012.8.26.0405, as taxas condominiais são devidas pelo consumidor a contar da entrega das chaves e da imissão na posse do imóvel, sendo assim, a cobrança do período anterior deve ser restituída na forma simples se ausente má fé.
Entenda o caso: O Requerente afirmou ter adquirido a unidade a ser entregue até 01/08/2010, contudo, somente recebeu as referidas chaves em 27/4/2012, e pediu a restituição da taxa SATI e da comissão de corretagem. Uma vez no imóvel, não conseguiu ali permanecer, por conta de um ruído intenso, por conta de uma bomba d'água, problema que não foi solucionado pela construtora.
Para o desembargador ficou comprovado o dano material, na medida em que, impossibilitado de residir no imóvel, o consumidor arcou com o pagamento de aluguel, e por isso manteve a imposição de ressarcimento que foi fixada na sentença.
Também foi mantida a condenação da construtora a pagar danos morais, pois “por excepcionalidade, considerando que o atraso acabou por extrapolar o mero aborrecimento, além dos problemas que resultaram na impossibilidade de usufruir o bem e foi objeto de pedido inicial”.

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