A Lei
Federal nº 8.213/91 em seu art. 45 prevê um acréscimo de 25% no valor da
aposentadoria por invalidez quando o aposentado precisar de cuidados de outra
pessoa 24 horas por dia, incluindo nestes cuidados as atividades mais básicas,
como alimentar-se e tomar banho.
Nota-se que a lei estabelece este acréscimo somente
para os aposentados por invalidez, não abrangendo outros tipos de
aposentadorias, como por idade, tempo de contribuição, especial...sendo a
concessão deste acréscimo estendido a outros tipos de aposentadoria objeto de
demandas judiciais para sua implantação.
Diferentemente do que se intenta na aplicação
análoga a outras modalidades de aposentadoria, incabível sua aplicação diante
do caso de auxílio-doença, uma vez que para a concessão do referido acréscimo a
pessoa precisa estar tão debilitada, necessitando assim de ajuda permanente.
Com isso, esse requisito vai contrário ao benefício de auxílio doença, devendo
neste caso, diante da nova situação a que se acomete o beneficiário, requerer a
conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, solicitando assim o
acréscimo previsto.
Ainda,
como ocorre no auxílio – doença, entendo incabível a concessão do acréscimo
para o beneficiário do LOAS (Benefício Assistencial de Prestação Continuada),
isso porque não estamos diante de uma aposentadoria, nem mesmo de um benefício
previdenciário e sim de caráter assistencial. Outro fator que impossibilita sua
concessão é a própria vedação legal, ocorre que a Lei 8.742/93, em seu art. 20 dispõe
que o benefício assistencial não pode ser cumulado com outro benefício.
Isto posto, a lei foi taxativa ao
prever o acréscimo nos casos de aposentadoria por invalidez. Ocorre, que essa
previsão é equivocada não podendo sua aplicação ser limitada apenas a um tipo
de benefício, violando assim os princípios do Direito, em especial o da
Isonomia. Sua aplicação não pode se restringir a determinada modalidade de
benefício, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana, coloca em situação de risco a garantia das
condições existenciais mínimas e dignas para uma vida saudável dos segurados
que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

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