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Acréscimo de 25% do segurado do INSS

A Lei Federal nº 8.213/91 em seu art. 45 prevê um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez quando o aposentado precisar de cuidados de outra pessoa 24 horas por dia, incluindo nestes cuidados as atividades mais básicas, como alimentar-se e tomar banho.
Nota-se que a lei estabelece este acréscimo somente para os aposentados por invalidez, não abrangendo outros tipos de aposentadorias, como por idade, tempo de contribuição, especial...sendo a concessão deste acréscimo estendido a outros tipos de aposentadoria objeto de demandas judiciais para sua implantação.

Diferentemente do que se intenta na aplicação análoga a outras modalidades de aposentadoria, incabível sua aplicação diante do caso de auxílio-doença, uma vez que para a concessão do referido acréscimo a pessoa precisa estar tão debilitada, necessitando assim de ajuda permanente. Com isso, esse requisito vai contrário ao benefício de auxílio doença, devendo neste caso, diante da nova situação a que se acomete o beneficiário, requerer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, solicitando assim o acréscimo previsto.
Ainda, como ocorre no auxílio – doença, entendo incabível a concessão do acréscimo para o beneficiário do LOAS (Benefício Assistencial de Prestação Continuada), isso porque não estamos diante de uma aposentadoria, nem mesmo de um benefício previdenciário e sim de caráter assistencial. Outro fator que impossibilita sua concessão é a própria vedação legal, ocorre que a Lei 8.742/93, em seu art. 20 dispõe que o benefício assistencial não pode ser cumulado com outro benefício.

Isto posto, a lei foi taxativa ao prever o acréscimo nos casos de aposentadoria por invalidez. Ocorre, que essa previsão é equivocada não podendo sua aplicação ser limitada apenas a um tipo de benefício, violando assim os princípios do Direito, em especial o da Isonomia. Sua aplicação não pode se restringir a determinada modalidade de benefício, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana, coloca em situação de risco a garantia das condições existenciais mínimas e dignas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

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