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A rescisão do contrato de compra e venda de imóvel

Observando a numerosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda de imóvel, a 2ª seção do STJ editou a Súmula 543, regulamentando ao promitente comprador do imóvel quando da resolução de compromisso de compra e venda submetido ás diretrizes do CDC. Vejamos:
“Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Com isso a referida súmula veio a consolidar a jurisprudência do próprio STJ, levantando uma importante discussão acerca da impossibilidade de retenção de valores por parte das construtoras ou incorporados, na hipótese de rescisão contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo).
Não dispõe, contudo, acerca do percentual a ser restituído em caso de desistência do comprador. Tribunais têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção por parte da construtora maior do que 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo comprador. (Agravo Em Recurso Especial AREsp 1032463 SE 2016/0328641-9 (STJ)

 



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