Observando a numerosa ocorrência de demandas envolvendo a compra e venda
de imóvel, a 2ª seção do STJ editou a Súmula 543, regulamentando ao promitente
comprador do imóvel quando da resolução de compromisso de compra e venda
submetido ás diretrizes do CDC. Vejamos:
“Súmula
nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve
ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador
– integralmente, em caso de culpa
exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Com isso a referida súmula veio a consolidar a jurisprudência do próprio
STJ, levantando uma importante discussão acerca da impossibilidade de retenção
de valores por parte das construtoras ou incorporados, na hipótese de rescisão
contratual por sua culpa exclusiva (atraso na entrega da obra, por exemplo).
Não dispõe,
contudo, acerca do percentual a ser restituído em caso de desistência do
comprador. Tribunais têm reconhecido como abusiva a cláusula que prevê retenção
por parte da construtora maior do que 10% (dez por cento) do valor efetivamente
pago pelo comprador. (Agravo Em Recurso Especial AREsp 1032463 SE 2016/0328641-9 (STJ)

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